A Guarda Municipal nos municípios

Do blog “Guardas de Caruaru”

Todos sabem que esse site é um veículo de comunicação que serve de modo didático para entendermos sobre o atual cenário de segurança pública e suas nuances. A partir dessa constatação, identificamos a necessidade de uma alteração sistemática e estrutural para que tenhamos êxito nessa seara.

 

Nos últimos meses, essas mudanças vieram a reboque da necessidade do atual governo federal em dar uma resposta que seja mais satisfatória ao povo brasileiro. Com isso, surgiu uma nova perspectiva para as Guardas Municipais do Brasil. Hoje, esses mais de 160 mil homens e mulheres, desenvolvem práticas elementares que se tornaram essenciais para a obtenção de indicadores de segurança mais razoáveis.

 

A Lei Federal 13022/2014, o Estatuto Geral das Guardas Municipais do Brasil, que foi sancionado em 08 de agosto de 2014, é uma das legislações indispensáveis para a construção da cultura de paz no nosso país.

Recentemente, foi sancionada a Lei Federal de nº 13.675/18, o Sistema Único de Segurança Pública (SUSP), que é a tentativa de padronização das ações neste campo. A Guarda Municipal faz parte desse novo viés, conforme transcrição da referida lei:

“…Seção I

Da Composição do Sistema

Art. 9º É instituído o Sistema Único de Segurança Pública (Susp), que tem como órgão central o Ministério Extraordinário da Segurança Pública e é integrado pelos órgãos de que trata o art. 144 da Constituição Federal, pelos agentes penitenciários, pelas guardas municipais e pelos demais integrantes estratégicos e operacionais, que atuarão nos limites de suas competências, de forma cooperativa, sistêmica e harmônica.

1º São integrantes estratégicos do Susp:

I – a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, por intermédio dos respectivos Poderes Executivos;

II – os Conselhos de Segurança Pública e Defesa Social dos três entes federados.

2º São integrantes operacionais do Susp:

…VII – guardas municipais;…”

Uma decisão do Ministro do Supremo Tribunal Federal, Alexandre de Moraes, deixou ainda mais clara a relevância da atuação dos que veste o uniforme azul marinho. Ele fez umas considerações a respeito da Lei Federal 10826/2003, que trata do Estatuto do Desarmamento, antes haveria uma ponderação para porte de armas para os servidores da Guarda Municipal, que agora, não há mais esse efeito. Agora, todos os prefeitos podem requererem o porte para as suas Guardas Municipais junto a Polícia Federal, órgão fiscalizador.

 

Antes, só seria possível armar as Guardas Municipais de capitais e de municípios com mais de 50 mil habitantes.

 

O Ministro entendeu que a violência não está atrelada ao limite populacional como propagava a legislação de controle de armas.

 

Um projeto de Lei Estadual de autoria do Deputado Estadual Joel da Harpa, altera a Constituição Estadual e elenca na referida Lei as Guardas Municipais no leque de instituição que promove a segurança pública em Pernambuco.

 

A Comissão de Constituição e Justiça da Câmara Federal, aprovou a alteração do Estatuto Geral das Guardas Municipais, no sentido de que, os prefeitos possam usar a nomenclatura de POLÍCIA MUNICIPAL para as Guardas Municipais.

 

Entendemos que, essas medidas vieram a calhar e a reconhecer como POLÍCIA as Guardas Municipais.

 

É imprescindível considerar ainda que, as propostas dos gestores municipais, em especial das cidades do Nordeste, devem acompanhar as atualizações feitas sistematicamente trazidas pelos outros entes federativos.

Prefeitos não devem ter um discurso contrário aos anseios populares, ao dizer que, devem cuidar apenas em implantação de Câmeras de vídeo, monitoramento e iluminação pública, essa prática poderia surtir efeito no secséc passado, no entanto, a criminalidade se “profissionalizou” e a impressão que se tem é que alguns municípios estão perdendo a guerra para os criminosos.

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